No comparativo abaixo, você pode entender as diferenças (poucas) entre os projetos de lei do deputado Luiz Sérgio e do senador Artur da Távola. Para facilitar o confronto, alteramos, quando necessário, a ordem de apresentação dos artigos do projeto de Artur da Távola.
PROJETO DE LEI Nº 6748, DE 2002
Do Deputado LUIZ SÉRGIO - PT/RJ
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 43 DE 2002
Do Senador ARTUR DA TÁVOLA - PSDB/RJ

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Astrólogo.

O Congresso Nacional decreta:

Estabelece na legislação brasileira a criação e regulamentação da profissão / atividade de astrólogo.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O exercício da profissão de Astrólogo é regulamentado pela presente lei. Art 1º O exercício da profissão de astrólogo, no território nacional, é regulado pela presente lei.

Art. 2º Astrólogo é o profissional que estabelece juízos a partir do estudo das configurações do céu, calculando e elaborando cartas astrológicas.

 

Art 2º Considera-se astrólogo, para efeito desta lei, aquele que estabelece juízos a partir do estudo das configurações do Céu, calculando e elaborando cartas astrológicas.
Parágrafo único. As atribuições constantes no caput poderão também ser exercidas por pessoa jurídica. Art 3º As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica.

Art. 3º Poderão exercer, preferencialmente, a profissão de Astrólogo no País:

I - os aprovados na associação de classe local ou da localidade mais próxima responsável pela verificação da habilitação;
II - os que, na data da entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período mínimo de 03 (três) anos, a atividade de Astrólogo.
III - os profissionais que tenham se habilitado profissionalmente em cursos mantidos por entidades oficiais ou privadas, legalmente reconhecidas;
IV - os profissionais que tenham diploma de habilitação específica expedido por instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor.

 

Art 7º O exercício da atividade de astrólogo fica assegurada preferencialmente:

I - Aos aprovados na associação de classe local ou da localidade mais próxima, responsável pela verificação da habilitação.
II - Aos profissionais que até o inicio da data da vigência desta lei, hajam comprovadamente exercido a atividade de astrólogo por prazo não inferior a 3 anos.
III - Aos profissionais que tenham cursado escolas e cursos de formação profissional , devidamente reconhecidos pela associação de classe local e/ou satisfeitas as exigências da legislação especifica da lei 9394/96 e seus desdobramentos , ou qualquer outra legislação que venha suplementa-la.

Art 8° Os profissionais de que trata o presente decreto lei, diplomados por escolas estrangeiras, poderão, face comprovação, obter o registro profissional.

Art. 4º A profissão será de competência privativa do astrólogo quando exercida:

I - nas entidades que se ocupam de atividades próprias do campo da astrologia; e
II - nas entidades públicas, privadas ou mistas, cujas atividades envolvam questões do campo de conhecimento da astrologia.

Art 5º A profissão será de competência privativa do astrólogo quando exercida:

I - Nas entidades que se ocupem de atividades próprias do campo da Astrologia.
II - Nas entidades públicas, privadas ou mistas, cujas atividades envolvam questões do campo de conhecimento da astrologia.
Parágrafo único. Nesses casos deverá haver assessoria obrigatória do astrólogo profissional.

Art. 5º As atividades e funções dos profissionais de que trata esta lei consistem em, dentre outras:

I - calcular e elaborar cartas astrológicas de pessoas, entidades jurídicas e nações, utilizando tabelas e gráficos do movimento dos astros para satisfazer indagações do público, orientando os interessados;
II - atuar em meios de comunicação que divulguem o conhecimento correlato à Astrologia;
III - elaborar pareceres astrológicos;
IV - indicar tendências situadas em qualquer espaço temporal para pessoas, entidades jurídicas e nações;
V - analisar a inter-relação entre cartas astrológicas na avaliação de relacionamentos entre pessoas, entidades jurídicas e nações;
VI - efetuar a eleição de cartas astrológicas para precisar momentos e locais que possam atender melhor objetivos específicos, sejam pessoais ou para entidades jurídicas.

 

Art 4º O exercício da profissão de astrólogo compreende;

I - Cálculo e elaboração de cartas astrológicas de pessoas, entidades jurídicas e nações utilizando tabelas e gráficos do movimento dos astros para satisfazer indagações do público, orientando os interessados.
II - A atuação em meios de comunicação que divulguem o conhecimento correlato à Astrologia.
III - A elaboração de pareceres astrológicos.
IV - A indicação de tendências situadas em qualquer espaço temporal para pessoas, entidades jurídicas e nações.
V - A análise da inter-relação entre cartas astrológicas na avaliação de relacionamentos entre pessoas, entidades jurídicas e nações.
VI - A eleição de cartas astrológicas para precisar momentos e locais que possam atender melhor objetivos específicos, sejam pessoais ou para entidades jurídicas.

Art. 6º Os profissionais de que trata o art. 2º poderão ainda:

I - dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares ou assessorá-los tecnicamente;
II - exercer o magistério nas disciplinas de formação em qualquer nível de graduação de acordo com a Lei 9.394, de 1996 e os seus desdobramentos, que instituiu o conceito de diretrizes curriculares por área de ensino;
III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos;
IV - atuar na área de pesquisas, promovendo estudos e estatísticas correlacionando as configurações celestes com os eventos e os indivíduos, além de estudar e pesquisar movimentos e ciclos planetários em sua interação com tendências coletivas.

 

Art 6º Os profissionais de que trata o art 2º e 3º, poderão, ainda:

I - Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente;
II - Exercer o magistério nas disciplinas de formação em qualquer nível de graduação de acordo com a lei 9394/96 e os seus desdobramentos, que instituiu o conceito de diretrizes curriculares por área de ensino.
III - Supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.
IV - Atuar na área de pesquisas, promovendo estudos e estatísticas correlacionando as configurações celestes com os eventos, e os indivíduos. Estudar e pesquisar movimentos e ciclos planetários em sua interação com tendências coletivas.

Art. 7º A jornada normal de trabalho do astrólogo terá a duração de seis horas diárias, com limitação de 30 horas semanais.

Parágrafo único. O trabalho prestado além das limitações estipuladas no caput será considerado extraordinário, aplicando-se, nesses casos, os dispositivos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art 11. A jornada normal de trabalho de que trata esta lei, terá a duração de 6 horas diárias, com limitação de 30 horas semanais. O trabalho prestado além das limitações estipuladas será considerado extraordinário, aplicando-se a CLT.
Art. 8º O astrólogo deve proceder de forma a contribuir para o prestígio da classe e da astrologia, sendo responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Art 10. O astrólogo deve proceder de forma a contribuir para o prestígio da classe e da astrologia.

I - O astrólogo é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar como dolo e culpa.
II - O astrólogo se obriga a cumprir os deveres consignados no código de ética e disciplina.

Art. 9º A fiscalização profissional, enquanto não forem criados o Conselho Federal e Conselhos Regionais de Astrologia, ficará:
I - a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, através do registro nas respectivas Delegacias Regionais do Trabalho e/ou
II - a cargo do sindicato, cooperativa, associação, através de cartão de identificação.
Art. 9 A fiscalização profissional de que trata esta Lei, consoante o disposto no inciso 2 do art 9 da lei 4739, de 15 de julho de 1965, ficará a cargo:
I - Do Ministério do Trabalho, através do registro nas respectivas delegacias regionais do trabalho, e previdência social e/ou.
ll - Do sindicato, cooperativa, associação - através de cartão de identificação.
Parágrafo único. As hipóteses acima vigorarão enquanto não for instalado o conselho federal de astrologia e seus correlatos conselhos regionais.
Art. 10. O descumprimento aos dispositivos previstos nesta lei sujeita o infrator à multa de um a cinco salários mínimos, aplicada em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Art 12. Os infratores dos dispositivos da presente Lei incorrerão em multa de um a cinco salários mínimos, aplicada em dobro em cada reincidência, oposição a fiscalização ou desacato a autoridade.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias. Art 13. Dentro de 180 dias, contados da publicação deste decreto-lei, o presidente da republica baixará decreto, aprovando o regulamento que disciplinará a execução deste decreto-lei.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.