No comparativo abaixo, você
pode entender as diferenças (poucas) entre os projetos de lei do
deputado Luiz Sérgio e do senador Artur da Távola. Para
facilitar o confronto, alteramos, quando necessário, a ordem de
apresentação dos artigos do projeto de Artur da Távola.
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PROJETO
DE LEI Nº 6748, DE 2002 Do Deputado LUIZ SÉRGIO - PT/RJ |
PROJETO
DE LEI DO SENADO Nº 43 DE 2002 Do Senador ARTUR DA TÁVOLA - PSDB/RJ |
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Astrólogo. O Congresso Nacional decreta: |
Estabelece na legislação brasileira a criação e regulamentação da profissão / atividade de astrólogo. O CONGRESSO NACIONAL decreta: |
Art. 1º O exercício da profissão de Astrólogo é regulamentado pela presente lei. | Art 1º O exercício da profissão de astrólogo, no território nacional, é regulado pela presente lei. |
Art. 2º Astrólogo é o profissional que estabelece juízos a partir do estudo das configurações do céu, calculando e elaborando cartas astrológicas.
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Art 2º Considera-se astrólogo, para efeito desta lei, aquele que estabelece juízos a partir do estudo das configurações do Céu, calculando e elaborando cartas astrológicas. |
Parágrafo único. As atribuições constantes no caput poderão também ser exercidas por pessoa jurídica. | Art 3º As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica. |
Art. 3º Poderão exercer, preferencialmente, a profissão de Astrólogo no País: I - os aprovados na associação de classe
local ou da localidade mais próxima responsável pela verificação
da habilitação;
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Art 7º O exercício da atividade de astrólogo fica assegurada preferencialmente: I - Aos aprovados na associação de classe local ou da localidade
mais próxima, responsável pela verificação
da habilitação. |
Art. 4º A profissão será de competência privativa do astrólogo quando exercida: I - nas entidades que se ocupam de atividades próprias
do campo da astrologia; e |
Art 5º A profissão será de competência privativa do astrólogo quando exercida: I - Nas entidades que se ocupem de atividades próprias do campo
da Astrologia. |
Art. 5º As atividades e funções dos profissionais de que trata esta lei consistem em, dentre outras: I - calcular e elaborar cartas astrológicas de pessoas,
entidades jurídicas e nações, utilizando tabelas
e gráficos do movimento dos astros para satisfazer indagações
do público, orientando os interessados;
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Art 4º O
exercício da profissão de astrólogo compreende;
I - Cálculo e elaboração de cartas astrológicas
de pessoas, entidades jurídicas e nações utilizando
tabelas e gráficos do movimento dos astros para satisfazer indagações
do público, orientando os interessados. |
Art. 6º Os profissionais de que trata o art. 2º poderão ainda: I - dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos
públicos ou particulares ou assessorá-los tecnicamente;
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Art 6º Os profissionais de que trata o art 2º e 3º, poderão, ainda: I - Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos
públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente; |
Art. 7º A jornada normal de trabalho do astrólogo terá a duração de seis horas diárias, com limitação de 30 horas semanais. Parágrafo único. O trabalho prestado além das limitações estipuladas no caput será considerado extraordinário, aplicando-se, nesses casos, os dispositivos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. |
Art 11. A jornada normal de trabalho de que trata esta lei, terá a duração de 6 horas diárias, com limitação de 30 horas semanais. O trabalho prestado além das limitações estipuladas será considerado extraordinário, aplicando-se a CLT. |
Art. 8º O astrólogo deve proceder de forma a contribuir para o prestígio da classe e da astrologia, sendo responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. |
Art 10. O astrólogo deve proceder de forma a contribuir para o prestígio da classe e da astrologia. I - O astrólogo é responsável pelos atos que, no
exercício profissional, praticar como dolo e culpa. |
Art. 9º
A fiscalização profissional, enquanto não forem criados
o Conselho Federal e Conselhos Regionais de Astrologia, ficará: I - a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, através do registro nas respectivas Delegacias Regionais do Trabalho e/ou II - a cargo do sindicato, cooperativa, associação, através de cartão de identificação. |
Art. 9 A fiscalização
profissional de que trata esta Lei, consoante o disposto no inciso 2 do
art 9 da lei 4739, de 15 de julho de 1965, ficará a cargo: I - Do Ministério do Trabalho, através do registro nas respectivas delegacias regionais do trabalho, e previdência social e/ou. ll - Do sindicato, cooperativa, associação - através de cartão de identificação. Parágrafo único. As hipóteses acima vigorarão enquanto não for instalado o conselho federal de astrologia e seus correlatos conselhos regionais. |
Art. 10. O descumprimento aos dispositivos previstos nesta lei sujeita o infrator à multa de um a cinco salários mínimos, aplicada em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. | Art 12. Os infratores dos dispositivos da presente Lei incorrerão em multa de um a cinco salários mínimos, aplicada em dobro em cada reincidência, oposição a fiscalização ou desacato a autoridade. |
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias. | Art 13. Dentro de 180 dias, contados da publicação deste decreto-lei, o presidente da republica baixará decreto, aprovando o regulamento que disciplinará a execução deste decreto-lei. |
Art.
12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Art 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. |